quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Uma breve introdução ao Direito Constitucional II

1.      Soberania
E como fica a liberdade? Para Rousseau é possível estar inscrito numa ordem social e ainda assim ser livre. O nome dessa possibilidade seria a democracia, mas não a velha democracia grega (restrita socialmente a muitas pessoas), mas um regime bem diferente (restrito só espacialmente, a uma comunidade pequena).
Assim, teríamos uma liberdade negociada, onde nem o desprovido de poder é totalmente impotente, nem o detentor do poder é absoluto. Isso é importante para o Direito Constitucional porque essa é uma disciplina que trata justamente da ordenação dos poderes políticos do Estado, ou seja, é uma matéria que estuda até onde o Estado pode ir em sua função de administrar a vida social.
Recapitulando, poder e liberdade são instâncias próprias da convivência humana, tão necessárias e abrangentes que podem ser encontradas em qualquer canto do globo. Claro que cada cultura enxerga-as de modos diferenciados. Importa no momento a forma como a sociedade ocidental as viu através dos tempos porque continuamos integrados a essa sociedade ocidental.

2.      Estado
A solução de conflitos entre indivíduos com as eras foram resolvidas por autoridades, seja em tribos, famílias ou em formações maiores que conquistaram o título de nações. Na atual conjuntura a solução de conflitos mais amplos passou a ser uma responsabilidade do poder político. Quando alguém invade uma casa e rouba coisas é o Estado que julga o autor do crime. Quando alguém escraviza trabalhadores em sua fazenda é a autoridade pública que o prende (ou ao menos deveria ser – vide Ronaldo Caiado).
A principal característica dos Estados é o monopólio do uso da força física. Se você roubar uma casa ou escravizar alguém será pego por policiais e posto atrás das grades. A coerção atua no sentido de impedir novos conflitos e de resolver os já existentes, ou seja, ela tem uma capacidade preventiva e uma capacidade compositiva.
Resolver os problemas da sociedade é também conhecido na linguagem jurídica como composição de conflitos. O Direito, que estuda e atua na regulação da sociedade, reconhece que existem outras formas de composição de conflitos além do Estado: há a composição voluntária, onde as partes chegam a uma solução sozinhas por meio de negociações, e há a composição autoritária, onde uma das partes resolve o conflito aplicando a força.
Pensemos num cidadão que deixa o som do seu rádio no último volume perturbando o vizinho. Esse fato gera um conflito. O cidadão e o vizinho podem entrar em contato e chegar a um acordo: o volume pode ficar alto só até ás 22h que é quando o vizinho vai dormir. O vizinho pode ser, sem o cidadão saber, um bandidão que decide dar fim ao seu tormento diário matando o apreciador de música no último volume. No primeiro caso temos o exemplo de uma composição de conflitos voluntária e no segundo, autoritária.
Se o cidadão for teimoso e não acatar os pedidos do vizinho para que baixe o volume então o caso precisaria ser levado aos tribunais. Entramos então na seara da composição de conflitos legais. A lei acaba agindo como a responsável pelo fim do conflito. Como a lei é criada e aplicada pelo Estado, em última instância ele é o responsável.
Portanto, existem outras formas de composição, mas a do Estado é encarada como superior a todas, pois a soberania confere a ele legitimidade. A solução do acordo entre os vizinhos sobre o som pode não ser reconhecida por outro vizinho que considere o som ainda muito alto até às 22h. A solução do bandido pode ser vista como algo exagerado para a situação. Mas a solução dos tribunais é aquela que tem o maior número de aprovação, se bem que...

A superioridade da lei é uma das características do Estado porque ela implica no monopólio da coerção. Sem coerção as leis não conseguem ser interiorizadas pelas pessoas. Sem a ameaça de multa ou de prisão muito mais gente poderia estar matando e roubando por aí. Por isso, a superioridade da lei e a coercibilidade do Estado são elementos intrínsecos.

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