1. Estado democrático de Direito
Para que o Estado não
haja como um ente todo poderoso (como aconteceu com o nazismo, o fascismo, o
stalinismo e outras experiências totalitárias europeias) é preciso que ele
obedeça a certos critérios de conduta estipulados pela lei. Um Estado que
regula as condutas dos indivíduos, mas que também é regulado por normas e leis
é o que chamamos de Estado de Direito.
Para que isso aconteça
é importante que os representantes do povo estejam realmente sintonizados com
os interesses do povo. Para Rousseau a democracia moderna nasce da
descentralização: cada comunidade se auto-administrando, como cidades-Estado. O
liberalismo ajudou a conferir uma visão mais abrangente a essa forma de
governo. Democracia passou a ser associada à República, forma de governo onde
um grupo de pessoas escolhidas pelo povo governa um país e não um único sujeito
(como na monarquia) ou um grupo de sujeitos bem restrito e não escolhido pelo
povo (como na oligarquia).
Também é aconselhável
dividir o poder em três instâncias: executivo, legislativo e judiciário. Por
quê? Essa fórmula consagrada pelo filósofo Montesquieu ajuda a controlar a
expansão de cada poder atuando como, na sua famosa expressão, num “sistema de
freios e contrapesos”. Ao Legislativo cabe editar normas, ao Executivo aplica-las
e administrar os interesses do povo e do governo, ao Judiciário caberia
resolver os conflitos entre o povo e o governo (principalmente quando o governo
age mal ou quando há intromissão de um setor dele em outro).
Outro fator incorporado
à noção de Estado de Direito é a garantia dos direitos individuais. No Direito
existem o que se considera direitos naturais ou fundamentais. São direitos tão
essenciais que é quase impossível uma Constituição que se preze restringi-los.
O direito a respirar oxigênio, por exemplo. É algo assegurado a ti pela
natureza. O direito a liberdade também, desde que não se prejudique a vida em
sociedade, como vimos anteriormente. O direito de ir e vir quando quiser
também. Esse direito só é retirado do indivíduo quando ele incorre em alguma
falta. É o que chamamos de reclusão ou detenção.
2. Elementos constitutivos do Estado
O desenvolvimento
histórico da sociedade ocidental levou muitos juristas e cientistas políticos a
criarem uma matéria chamada Teoria
Geral do Estado onde se procura definir o Estado para depois entender
como ele deve ser regulado. Para os praticantes dessa disciplina o Estado só
existe quando se tem um território, um povo, um governo e uma soberania.
O território é a porção
de terra ocupada por certa comunidade. O povo é a união de habitantes que vivem
nesse território. Para que esses habitantes se reconheçam como uma “grande
família”, como uma “nação”, é preciso haver algum grau de identidade entre eles
além do fato de habitarem o mesmo espaço. Falamos aqui de hábitos e práticas
culturais. A vontade geral desse povo é o que chamamos de soberania. As
autoridades públicas que tentam dar rumo a essa população são chamadas de
governo.
Cada Estado tem sua
soberania delimitada geograficamente, exatamente porque existem interesses e
conflitos específicos para cada região. No plano internacional não existem
Estados superiores aos outros. O que existem são Estados diferentes, todos
iguais. A intervenção de um Estado no território e no povo do outro é encarado
como um ato reprovável justamente por isso.
Contudo, existem os
tratados internacionais que são acordos que por sua finalidade altruísta são
respeitados em todos os países. A Declaração dos Direitos do Homem (1789) e
todos os tratados internacionais que vieram depois dela (sobre o fim da
escravidão, da pobreza, da violência contra a mulher, etc.) são aceitos pelo
Brasil como normas válidas também.
Existem aqueles que
dizem que se precisam não de quatro, mas de cinco elementos para se ter um
Estado: território, povo, soberania, governo e finalidade. A finalidade seria o
tal rumo que o governo deseja impor ao seu povo.
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