sábado, 16 de janeiro de 2016

Uma breve introdução ao Direito Constitucional IV

1.      Constituição
Esses quatro ou cinco elementos são, portanto, as condições necessárias para se ter um Estado. A Constituição é a certidão de nascimento do Estado. Ela cria o poder estatal e o delimita.
Na Inglaterra medieval o rei João Sem Terra (aquele cara que perseguia o Robin Hood, se lembra?) havia entrado num impasse. Ele havia vivido a maior parte de sua vida fora do seu país, não tinha recebido muitas posses dos seus pais e não era reconhecido como um soberano pelo seu povo. O que ele fez? Chamou os barões mais poderosos e populares da Inglaterra e negociou com eles a sua lealdade a ele. Os nobres disseram que aceitariam o seu governo se ele respeitasse alguns direitos que eles entendiam serem essenciais para eles. E para que esse compromisso não se perdesse na memória pediram que o acordo fosse sacramentado por escrito. Nascia assim a Carta Magna inglesa de 1215.
Por que estamos contando essa história? Simples. A Carta Magna foi o primeiro ancestral das constituições modernas, o que explica que esse termo tenha se tornado sinônimo de constituição nos séculos seguintes.
Mas o maior modelo de constituição atualmente seja aquele promulgado pelos franceses em 1790, onde se reconhecia a soberania popular, os direitos fundamentais e a divisão dos poderes, ou seja, ela materializou em lei tudo o que vinha sendo discutido por filósofos iluministas.
A propósito, sabe a diferença entre promulgar e outorgar uma constituição? Promulgar é quando uma constituição é fruto de uma decisão coletiva: um conjunto de políticos se reuniu e debateu o conteúdo a ser publicado, propondo ás vezes alterações ao projeto original. Outorgar é quando ela parte de uma vontade beeem mais restrita: a Constituição brasileira de 1969 foi editada pelos chefes das três Forças Armadas (Aeronáutica, Exército e Marinha).
Quem inventa a Constituição? Depende do contexto. Em 1969 foram três homens fardados, em 1988 fora mais de duzentos deputados civis. Nos dois casos esses personagens podem ser chamados de Poder Constituinte.
O Poder Constituinte não é regulado por lei. Entende-se que a Constituição cria a lei a ser aplicada. Se o Poder Constituinte é criado para criar a lei, então ele em tese é onipotente, onisciente e onipresente. Brincadeira, ele só é onipotente e ilimitado. Ou seja, três homens fardados podem ser Poder Constituinte, mas a chance deles fazerem leis não representativas é muito maior, o que torna esse fator algo não aconselhável para um país que precisa de um Estado democrático de Direito.
Agora, existem dois tipos de Poder Constituinte: o Poder Constituinte Originário (PCO) e o Poder Constituinte Reformador (PCR). Basta se ligar nos nomes e tudo faz sentido: o originário é aquele que produz a Constituição, o reformador é aquele que vez ou outra acrescenta algumas leis, retira outras. Afinal, as pessoas mudam e a lei precisa acompanhar isso.

No Código Penal, promulgado em 1942, o adultério era crime passível de prisão. Você consegue imaginar alguém sendo preso por trair o marido ou a esposa no Brasil de hoje? O artigo que criminalizava o adultério foi revogado do Código Penal recentemente.

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