domingo, 17 de janeiro de 2016

Uma breve introdução ao Direito Constitucional V

1.      Tipos de Constituição
As constituições podem ser moles, duras, gasosas e líquidas. Brincadeira. Falando sério, existe uma boa quantidade de critérios para se classificar as constituições.
A)    Forma:
No critério formal, as constituições antes eram divididas em constituições escritas e constituições costumeiras ou consuetudinárias. As primeiras seriam leis editadas no papel, as segundas leis tão tradicionais para um povo que nem precisavam ser postas no papel para serem acatadas. O maior exemplo seria a Carta Magna de 1215 para os ingleses, que ainda seguem alguns de seus princípios até hoje.
Mas isso tudo caiu por terra recentemente. Primeiro porque alguém lembrou que a Carta Magna foi escrita em papel (os barões não eram bobos não, queriam acordo no papel, se lembra?), segundo porque o direito só se concentra em leis escritas (ou, como os juristas dizem, positivadas).
A nova classificação formal então passou a ser: constituições sintéticas e constituições dispersas. A sintética é aquela que diz tudo o que tem pra dizer de uma vez, enquanto a dispersa se vale de textos que foram escritos antes por outras pessoas de outras épocas. Um bom exemplo é o caso inglês. Lá eles aceitam a Carta de 1215, a de 1629, a de 1669 e por aí vai, chegando até a Constituição de 1947. Por quê? Eles são ingleses.
B)    Eficácia e efetividade:
Sabe qual a diferença entre eficácia e efetividade? A eficácia da norma é a validade dela. Pense numa lei que regulamenta os roubos de galinha até certa hora do dia. Digamos que até o meio dia todos os roubos de galinha serão aceitos como reivindicação de propriedade alheia em nome do direito fundamental de forrar o bucho. Primeiro, como se vai fiscalizar o roubo de galinha por todo o Brasil? Segundo, essa lei é realmente importante? Num Brasil como o atual disciplinar roubo de galinha deve vir na frente de leis sobre reforma agrária?
Desse ponto de vista essa lei não tem eficácia nenhuma. Ela não trata de uma questão importante para a sociedade atual e nem dá meios de se resolver o problema que se propõe a resolver. A Lei Seca, por outro lado, é uma norma que podemos dizer que tem uma eficácia, seja porque o problema das mortes no trânsito em decorrência do álcool tem crescido, seja porque ela organiza os meios de se combater esse mal (através da fiscalização e das penas).
Mas o Código de Trânsito já dizia antes que dirigir embriagado era crime. Por que foi preciso então se criar uma nova lei reafirmando isso? O Código de Trânsito não tinha o que chamamos de efetividade. A efetividade é a forma como a sociedade lida com a norma. Se a norma não é seguida, pouca adianta a lei ser eficaz.
Assim sendo, as constituições podem ser classificadas também de acordo com sua eficácia e sua efetividade:
Normativas – aquelas constituições que conseguem regular também a vida de sua sociedade que combina eficácia com efetividade;
Nominais – aquelas constituições que ainda não conquistaram uma boa efetividade, porque sua sociedade ainda precisa se transformar um bocado para chegar ao nível dos problemas por ela abordados ou para adotar o hábito de seguir as leis;
Semânticas – aquelas constituições que são feitas num contexto de péssima representatividade, onde os políticos são corruptos e a sociedade apática em relação à política, o que denota uma eficácia ruim e uma efetividade pior.
C)    Modificação do texto constitucional:
No que se refere à possibilidade de modificação existem três tipos de constituições: as flexíveis, na qual as leis constitucionais podem ser revistas ou acrescentadas do mesmo jeito que se faz uma lei comum; as semi-rígidas, que imputam uma série de condições para mexer no texto constitucional; e as rígidas, onde nada pode ser alterado.
Um bom exercício para você testar o que aprendeu aqui é pegar a Constituição Federal atual (que foi promulgada pelo Congresso brasileiro em outubro de 1988) e tentar classifica-la quanto à sua forma, eficácia/efetividade e possibilidade de modificação.

A primeira constituição brasileira veio só em 1824. Quer dizer que antes não havia nenhuma forma de regular os conflitos da sociedade brasileira? Antes disso, o Brasil estava sob os domínios de Portugal, sendo, portanto, subordinado às Ordenações Filipinas, um conjunto de leis baixadas desde o período da União Ibérica até o século XVIII.

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